JUSTIÇA BRASILEIRA JULGARÁ INDENIZAÇÃO CONTRA
ITAÚ POR INVESTIMENTO MALSUCEDIDO NOS EUA
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as cortes brasileiras são competentes para julgar ações de indenizações contra o Itaú Unibanco, por prejuízos que chegariam a US$ 2 milhões em virtude de investimentos realizados em fundo no exterior; para o ministro Luís Felipe Salomão, relator da ação,
"não há dúvida sobre a possibilidade de a sentença condenatória,
na hipótese de procedência dos pedidos indenizatórios, ser
amplamente concretizada no território nacional"
Do STJ - Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
definiram que as cortes brasileiras são competentes para julgar demanda denizatória decorrente de prejuízos que chegariam a U$ 2 milhões em
virtude de investimentos realizados em fundo no exterior.
O recurso especial foi interposto pelo Itaú Unibanco S/A, contra clientes e possuíam conta tanto no Brasil como nos Estados Unidos e realizavam aplicações financeiras instruídos por gerentes operacionais do serviço private nas duas localidades.
Conforme os AUTOS, uma cliente do banco foi instruída a adquirir empresa situada nas Ilhas Virgens Britânicas. Posteriormente, foi orientada a aplicar recursos da empresa em um fundo que acabou levando os investidores à ruína.
Em razão disso, ela e a empresa ingressaram com ação de indenização por danos
materiais e morais, alegando terem sofrido prejuízos de grande monta por omissão do banco.
Incompetência
O Itaú alegou que a Justiça brasileira é incompetente para o julgamento da demanda,
pois o Banco Itaú Europa Internacional, situado em Miami, e a empresa adquirida
são sociedades sediadas e regidas pelas leis dos EUA. Além disso, "todas as operações
financeiras questionadas ocorreram fora do território nacional" e foram feitas
"por empresas estrangeiras". Argumentou ainda que a instituição bancária no Brasil
e nos EUA são entidades completamente distintas.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, o artigo 88 do
Código de Processo Civil (CPC) de 1973 estabelece as hipóteses de competência
internacional concorrente ou cumulativa, caso em que a Justiça brasileira e a
estrangeira podem, igualmente, julgar a controvérsia, sem que ocorra o fenômeno da
litispendência.
Destacou, também, que o CPC de 2015 possui idênticas regras, previstas no artigo 21, para fixação da competência. Afirmou que o novo código "apenas ampliou o rol de situações da competência nacional, para os casos envolvendo alimentos, relação
consumerista ou de submissão voluntária das partes".
Transnacionalidade
O ministro observou que houve uma sucessão de atos praticados no Brasil e nos EUA, como a remessa de dinheiro ao exterior, a compra de sociedade empresária, a indicação de investimentos a serem realizados, diversas ligações telefônicas
para tratar do investimento fracassado e eventual suporte da gerente operacional
do banco no Brasil. "Há, portanto, evidente transnacionalidade contratual", fato
que permite a aplicação do inciso III do artigo em questão, afirmou.
Salomão explicou que o dispositivo permite a competência da autoridade judiciária
brasileira quando "a ação se originar de fato ocorrido ou ato praticado no Brasil", não se exigindo que o negócio seja concluído no Brasil.
O relator acrescentou que o Itaú tem domicílio no Brasil, o que atrai a incidência do inciso I, visto que a legislação processual considera domiciliada no Brasil
"a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal".
Para o ministro, "não há dúvida sobre a possibilidade de a sentença condenatória, na hipótese de procedência dos pedidos indenizatórios, ser amplamente concretizada no território nacional".
Fonte: Brasil 247

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